Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 50006516520154047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
A agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
questão referente aos efeitos de decisão transitada em julgado na justiça
trabalhista sobre o período estatutário do vínculo de servidor ex-celetista.
Ademais, sustenta a existência de jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que os efeitos de sentenças oriundas da
Justiça do Trabalho limitam-se à data da transmudação do servidor celetista
para o regime jurídico único.
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que, após a decisão agravada,
esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no presente
recurso extraordinário no julgamento do RE 1.023.750-RG/SC (Tema 951), de
relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Assim, tendo em vista a identidade entre a questão debatida nestes
autos e a que será julgada no Tema 951 da repercussão geral, impõe-se a
reconsideração da decisão agravada para submissão deste recurso
extraordinário ao regime da repercussão geral.
Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado
o agravo regimental e determino a devolução destes autos à origem a fim de
que seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil,
dado que este recurso extraordinário trata de matéria já submetida à
sistemática da repercussão geral no RE 1.023.750-RG/SC (Tema 951).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50006516520154047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL.
1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores
na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida
a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é
que os servidores – que tiveram seus empregos transformados em cargos
com a edição do RJU – puderam demandar na Justiça Federal relativamente
aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da actio
nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito.
2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de
que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando
da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do
contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92.
3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de
1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as
novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92),
com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e
seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992,
ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando
o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem
de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista.
4 . Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem
ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração
anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença
trabalhista e agora confirmado)” (pág. 98 do doc. eletrônico 5).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou
orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em
que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro
Teori Zavascki:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE
888.772-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
19/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 9 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50006516520154047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?