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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 104448820138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOVO PRAZO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DE NOVO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DO EXAME. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O marco inicial do prazo decadencial da ação de mandado de
segurança é o ato concreto que lese ou ameace direitos do impetrante.
Precedentes. In casu , tendo sido o candidato informado de sua eliminação no
dia 19/08/2013, nessa data iniciou-se o prazo de 120 dias para a impetração
da presente ação mandamental. Assim, tendo o mandado de segurança sido
ajuizado dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, já que a
causa de pedir é a alegação de ilegalidade de cláusula editalícia que causou
a eliminação do candidato e o pedido é a desconsideração dessa cláusula, o
que somente poderá ser analisado no mérito da demanda. Assim, ‘(...) sua
aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido
no STJ, deve ocorrer in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações do
demandante.' (REsp 1354983/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJE 22/05/2013).
3. Os princípios são espécies de normas, tendo, portanto, força
normativa para incidir no caso concreto.
4. Incide o princípio da proporcionalidade, como forma de guiar atos
administrativos em sede de concurso público, de maneira que a mera falha na
entrega de um exame não implica em eliminação, mormente se o candidato
corrige o erro ainda na fase do recurso administrativo.
5. Segurança concedida. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, LIV e LV, e 37, caput
e II, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do
devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Demais disso, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo ,
necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279
e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido, ARE
715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, AI 768.630, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011, e ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. ”
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).
Assevere-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 9 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 104448820138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
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