Informações do processo RE 1036422

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50064442120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 1560

Processos com Despachos Idênticos:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50064442120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL.

1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores
na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida
a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é
que os servidores – que tiveram seus empregos transformados em cargos
com a edição do RJU – puderam demandar na Justiça Federal relativamente
aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da
actio
nata
, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito.

2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de
que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando
da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do
contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92.

3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de
1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as
novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92),
com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e
seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992,
ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando
o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem
de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista.

4 . Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem

ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração
anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença
trabalhista e agora confirmado).”

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
fins de prequestionamento.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal.

Decido.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à
interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em
sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº
20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, Dje de 17/9/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/9/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição,
nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos
recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve
fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na
decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula
283 desta Corte.

III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/10/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1.
A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a
eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não
enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335-
AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736-
AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe 13/9/11).

No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o
entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos
não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a
migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a
coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse

sentido anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que
transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de
vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da
impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração
transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as
vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental
não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria ,
Primeira Turma, Dje de 10/3/14).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS
CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o
estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas
na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho,
não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI
729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e
RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de
22/8/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12).

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito
adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12).

Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada,
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação
semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão
geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é
concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença.
Veja-se:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL
REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA
REBUS SIC
STANTIBU
S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS
VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre
relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia
permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e
jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento
sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a)
determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses
previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser
alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do
executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença
que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus
ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei).

No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o
qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em
tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico
dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,
provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento
da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve

sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na
redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor:

“Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que
as diferenças relativas ao adiantamento do PCCS' se encerram quando da
incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do
contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92,
in verbis :

(…)

Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro
de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano
entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º
da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela
(adiantamento pecuniário e seus reflexos).

Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda
que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o
adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem
de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista.

Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei
8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que
os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente
incorporados à remuneração da parte autora.

É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono
(antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial
não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da
lei), mas também assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do
reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à
parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da
sentença trabalhista).

Se era assim, então deve ser observada a garantia da
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art.
37, XV, da CF/88, de forma que a implantação da nova tabela de
vencimentos em setembro de 1992 não pode resultar em redução da
remuneração, relativamente à remuneração devida pela tabela de
vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do
abono).

A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora
deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais
redução remuneratória por sua supressão.

Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei
8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência
dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do
abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado).

Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida
pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 9 de abril de

2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 50064442120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão