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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00354302820124010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à intempestividade da apelação, apontando a desnecessidade de nova
intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso de sentença
proferida em audiência, à qual o procurador federal, devidamente intimado,
não compareceu. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
aponta violado o artigo 5º, cabeça inciso LIV, da Constituição Federal. Diz
contrariados os princípios do devido processo legal e da igualdade, apontando
a prerrogativa pessoal de intimação pessoal dos procuradores federais.
2. Eis a síntese da decisão recorrida:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. PROCURADOR
INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. (6) 1. “Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil,
tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi
prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se as partes e seus
procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data,
independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que
dentre elas figure o INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que
defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as
providências necessárias para o seu regular processamento”. Precedentes do
STJ. 2. Havendo intimação pessoal do procurador do INSS para
comparecimento à audiência, não há que se falar em violação do disposto no
art. 17 da Lei 10.910/2004 pelo fato de que, proferida em audiência a
sentença, não foi renovada a intimação em momento posterior, sob pena de
ser a parte beneficiada pela sua própria desídia. (REsp 1157382, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.04.2011) 3. Presume-se de acordo
com a realidade dos autos a afirmação do Magistrado a quo de que houve a
intimação pessoal do procurador do INSS para comparecimento à audiência e
que, ainda assim, ele não compareceu. A desconstituição dessa afirmação era
ônus que cabia à parte Agravante, do qual não se desincumbiu. 4. Os
argumentos deduzidos no recurso regimental, na prática, repisam aqueles que
fundamentam o próprio agravo de instrumento, não sendo, por consequência,
suficientes a infirmar a decisão regimentalmente recorrida, que se encontra
exaustivamente fundamentada. 5. Agravo regimental não provido.
À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 9 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00354302820124010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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