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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50031609020154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão que deu provimento ao recurso com fundamento na jurisprudência
desta Corte (eDOC 8).
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o recurso
extraordinário não preencheu os requisitos de admissibilidade.
Subsidiariamente, requer o sobrestamento dos autos até a resolução do tema
951 da repercussão geral.
Decido
Verifico que, em data posterior à da decisão embargada, o Plenário
desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão de mérito do recurso
pelo tema 951, cujo paradigma é o RE-RG 1.023.750, rel. Min. Roberto
Barroso.
Desse modo, reconsidero a decisão constante no eDOC 8 e
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50031609020154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de junho de 2017.
Secretaria Judiciária
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50031609020154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a
autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores,
então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado
“adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo
nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista
para estatutário.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV,
XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional.
Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de
prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da
cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se
mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma,
sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do
momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os
servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito
adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por
decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado.
Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que
servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não
têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a
irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da
transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a
irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que
reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição
deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do
acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que
afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da
incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e
proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo
regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 25.2.2016)
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4.
Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito
adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de
redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático-
probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 16.6.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR
SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO
ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público
celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido
às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo
em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA
TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da
remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990,
correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em
sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990,
não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do
Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela
salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a
passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada,
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de
vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº
24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso)
Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 –
redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da
sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada
sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se
mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na
sentença. Confira-se a ementa:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL
REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS
VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre
relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia
permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e
jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento
sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a)
determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses
previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser
alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do
executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso
extraordinário improvido”.
Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido
divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à
recorrente.
No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21,
§2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja
proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50031609020154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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