Informações do processo ARE 1035424

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2017 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

08/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200680000011091 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
INADMITIDA – COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% – REPOSIÇÃO
SALARIAL – LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 – MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo.
Afirmou cabível a compensação do reajuste de 28,86% com o os decorrentes
das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, cabeça, 5º, inciso XXXVI,

60, § 4º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o
decidido no agravo de instrumento nº 448.845/RJ, insistindo no direito
pleiteado.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados no
rescurso quanto à compensação determinada, aludindo à jurisprudência.

No mais, o Supremo, no agravo de instrumento nº 843.753/AL,
relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional
da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à compensação
do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores, pois a
controvérsia, na origem, foi dirimida com base em legislação
infraconstitucional.

3. Ante o quadro, nego provimento ao agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200680000011091 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão