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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00018290820098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
29/06/2017
Origem: AREsp - 00018290820098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 00018290820098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Insalubridade
26/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00018290820098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL
ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO
ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO
PERCEBIMENTO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA
REGULAMENTANDO O ASSUNTO. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO
ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO. DECISUM . DESPROVIMENTO. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 280 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não
divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a
regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por
parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social
integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente:
“ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).
Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE
999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
14/10/2015; e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/5/2014.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministro L UIZ F UX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018290820098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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