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Movimentações Ano de 2017
15/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004478620154058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de matrícula em
instituição de ensino pelo sistema de cotas, porquanto não preenchidos os
requisitos legais. No extraordinário, a recorrente alega violados os artigos 6º,
cabeça, e 205 da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo,
sustentando o direito ao ingresso pelo referido sistema, considerado o
respectivo estado de hipossuficiência.
2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A decisão atacada mediante o extraordinário foi
publicada em 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de
Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma
legal.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Neste ponto, impende observar o art. 4º da Lei nº 12.711/2012, o qual
afirma que apenas os estudantes que tiverem cursado todo o ensino
fundamental em escola pública terão direito ao ingresso pelo sistema de
cotas. Senão vejamos o seu teor, com grifos acrescidos ao original:
"ART. 4º. As instituições federais de ensino técnico de nível médio
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por
turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes
que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo Único. No preenchimento das vagas de que trata o caput
deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos
estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-
mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita."
A autora não preencheu todos os requisitos constantes em lei que lhe
beneficiaria com uma vaga na universidade, pois não restou comprovado o
requisito da natureza pública do estabelecimento de ensino em que estudou. A
autora cursou o 2º ano do ensino fundamental em escola particular de
pequeno porte e tal característica não a torna uma escola pública e nem
autoriza ao Judiciário conferir interpretação extensiva ou analógica à
resolução da instituição de ensino que disciplina as cotas raciais/sociais.
Assim, constatado que a autora não cursou todo o ensino
fundamental em escola pública, conforme requerido pelo Edital, deve ser-lhe
negado o ingresso na instituição apelada, independente da nota.
Consta do acórdão recorrido, o não preenchimento dos requisitos
legais para o ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas. Ora,
somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir
em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015. Tendo a parte recorrida litigado sob o pálio da assistência judiciária
gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do
poder aquisitivo no prazo de cinco anos.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004478620154058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
19/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004478620154058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 10 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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