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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20070088816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela Petrobrás S/A,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, que concedeu a segurança postulada pela recorrida, determinando que
a recorrente lhe enviasse convite para participação em procedimento licitatório
que estava promovendo.
Referido certame foi promovido no ano de 2007, sendo certo que
houve concessão de liminar, posteriormente confirmada pela sentença e pelo
acórdão proferidos nos autos.
Em virtude disso, a requerida efetivamente foi convidada e participou
do certame, conforme demonstrado nos autos pela própria requerente (fls.
215/216).
Anterior decisão proferida nos autos, determinou o sobrestamento do
apelo, enquanto se aguardava a conclusão do julgamento do RE nº 441.280/
RS, em que o Plenário desta Corte deliberará sobre a eventual sujeição da
empresa ora recorrente ao regime de licitação previsto na Lei nº 8.666/93, em
razão do disposto no § 1° do artigo 173 da Constituição Federal.
Consultada a manifestar interesse no julgamento do apelo, dado o
largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, manifestou-se a
recorrente positivamente.
Contudo, a par de não ter justificado qual a motivação do aludido
interesse, tem-se que o objeto da impetração já foi de há muito exaurido e se
referia à efetiva participação da empresa recorrida na realização do aludido
certame.
Ademais, não custa rememorar que os fatos se passaram há mais de
onze anos e, muito embora nenhuma das partes tenha noticiado nos autos o
resultado final do certame, o certo é que contrato semelhante àquele que seria
celebrado com a empresa vencedora da licitação (fls. 62 a 80), tinha a
duração média de três anos, admitida prorrogação máxima por igual período.
Vale dizer, ainda que eventual interesse da recorrente estivesse
ligado à matéria de fundo em debate nos autos, ou seja, a celebração do
contrato decorrente do certame, seu prazo já estaria também exaurido.
E nem se diga que o interesse da recorrente pudesse estar ligado à
apreciação da tese jurídica defendida nos autos, já que essa está em
adiantada discussão no Plenário desta Corte, nos autos do RE nº 441.280/RS,
em que será definitivamente apreciada.
Assim, quer porque a impetração visava garantir a participação da
recorrida no certame em tela, o que efetivamente ocorreu, quer porque o
próprio prazo do contrato a ser celebrado em decorrência desse, já se escoou,
forçoso se mostra reconhecer a perda superveniente do objeto, a justificar o
prejuízo quanto ao conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.
Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no
mundo jurídico, o ato impugnado. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973" (MS nº 33.458-ED-AgR/DF, Primeira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13/12/17).
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado
o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, inciso IX, do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20070088816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO:
Vistos.
Dado o largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação,
intime-se a recorrente a dizer se ainda possui interesse no julgamento deste
processo.
Publique-se.
Brasília, 1 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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