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Movimentações 2019 2017
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00064400320168260050 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO CRIMINAL.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA DEFESA. REQUISITOS.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O arquivamento de inquérito pelo Poder Judiciário, sem pedido
prévio do Parquet, somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas,
configuradoras de manifesto constrangimento ilegal, máxime em caso de
incompetência originária da Corte para a continuidade do processamento do
inquérito ou ação penal. Precedentes: INQ 4464-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 27/11/2018; INQ 3404-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, j. 06/11/2018; INQ 3499-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 06/11/2018.
2. In casu, o Agravante se insurge contra decisão de declínio de
competência para o prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao juízo
de primeiro grau, nos termos do requerido pela Procuradoria-Geral da
República, que fundamentou a necessidade de continuidade da investigação;
(a) Em que pesem os argumentos expendidos no agravo regimental,
no sentido de que “ estamos diante de investigação que já completa quase 4
(quatro) anos, sem que qualquer indício de autoria tenha sido levantado" ,
resta evidenciado que não cabe, nesta fase, acolher as razões da defesa,
impondo-se o esgotamento das medidas de investigação consideradas
viáveis e necessárias pelos órgãos de persecução penal;
(b) Conforme expendido pela Procuradoria-Geral da República, “a
instrução do inquérito não está finalizada e não é possível, nesse estágio,
afastar os indícios de participação do congressista nos fatos", ressaltando que
“ a própria defesa reconheceu, nas razões recursais, que a polícia federal
(Informação Técnica N° 044/2019-INC/DITEC/PF) identificou uma ligação
entre os beneficiários dos cheques subscritos por Francisco Satiro de Souza e
os prestadores de serviços formalmente declarados da campanha do
parlamentar".
3. Consectariamente, a insurgência não merece acolhida.
4. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00064400320168260050 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00064400320168260050 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00064400320168260050 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
INQUÉRITO CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO DE DELITO
EXCLUSIVAMENTE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O
CRIME TIPIFICADO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E O
EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR FEDERAL. PRECEDENTES.
HIPÓTESE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO
PRECEDENTE FIRMADO NA AP 937-QO. MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO SENTIDO DA REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO ELEITORAL. DEFERIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar movimentação
financeira atípica por parte da empresa Cátia Cristina Gonçalez Esteves de
Oliveira ME., evidenciada a partir do Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
nº 15.851, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Em razão da prerrogativa de foro do Depurado Federal Arlindo
Chinaglia, supostamente envolvido na prática criminosa, os autos de
investigação foram encaminhados a esta Suprema Corte.
Abri vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação
quanto ao prosseguimento do feito (fls. 608).
Às fls. 612/618, a Procuradoria-Geral da República requereu a
realização de diligências complementares para o pleno esclarecimento dos
fatos investigados, as quais foram deferidas.
Cumpridas as diligências, a Procuradora-Geral da República
requereu a apresentação de relatório conclusivo à Polícia Federal (fls.
888/890).
Às fls. 901/908 (vol. 04), a Polícia Federal apresentou Relatório Final.
A Procuradora-Geral da República solicitou outros esclarecimentos à
Autoridade Policial (fls. 914/915), que apresentou a Informação Técnica
044/2019 (fls. 926/933).
Em seguida, por meio da manifestação de fls. 940/944, a d.
Procuradora-Geral da República concluiu no sentido da incompetência do STF
para o processamento do feito, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo nos seguintes termos:
“ Trata-se de inquérito instaurado originariamente para apurar a
suposta prática de crimes de falsidade ideológica eleitoral e lavagem de
dinheiro, em razão de movimentações bancárias atípicas da empresa Cátia
Cristina Gonçalves Esteves de Oliveira – ME (RIF 15.851), cujos indícios, no
decorrer das apurações, apontaram para suposta participação do Deputado
Federal Arlindo Chinaglia nos fatos relatados.
Apurou-se que, entre créditos repassados a Cátia Cristina Gonçalves
Esteves de Oliveira – ME, consta a importância de R$ 300.000,00,
supostamente oriunda de Francisco Satiro de Souza e, em tese,
alegadamente direcionada à campanha eleitoral do deputado federal Arlindo
Chinaglia de 2014.
Foram tomadas as seguintes declarações: Divina Gomes Santiago
(fls. 189/190), Cristiano Alves Correa (fls. 194/197), Celso Paulino de Mello
(fls. 198/199), Simone Brito Rangel (fls. 536/538), Francisco Satiro de Souza
(fls. 546/548), Eduardo Cosme de Almeida Cardoso (fls. 550/553).
Em razão da suposta participação do congressista, o Juízo do Foro
Criminal de Barra Funda/SP remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal,
para as providências cabíveis em relação a ele e o retorno dos autos à
autoridade policial, para prosseguimento das investigações no que diz
respeito às demais pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função
(fl. 604).
Segundo o RIF, Cátia Cristina Gonçalves Esteves de Oliveira – ME
recebeu seis cheques emitidos por Francisco Satiro de Souza, no valor total
de R$ 300.000,00 depositados no dia 4/8/2014 (fls. 562/581).
Em depoimento, Francisco Satiro de Souza (fls. 548/550) afirmou: i)
desconhecer Cátia Cristina Gonçalez Esteves de Oliveira – ME; ii) ter
afinidade com o Partido dos Trabalhadores (PT), para quem costumava
emprestar, à época, um imóvel de sua propriedade para eventos políticos; iii)
em razão de vínculo de amizade estabelecido com o deputado federal Arlindo
Chinaglia, fez doação para a campanha do congressista em três eleições,
sendo a última em 2014, no valor de R$ 1.000.000,00. Tal doação teria sido
realizada por meio de vinte cheques em seu nome, no valor individual de R$
50.000,00, entregues ao coordenador da campanha do congressista e diretor
secretário do PT em São Paulo, identificado como Vilson de Oliveira, que o
orientou a não emitir nenhum cheque nominal e, ainda, recusou-se a entregar
os respectivos recibos de doações.
A Procuradoria-Geral da República, na primeira oportunidade que se
manifestou no feito, consignou que somente competia ao Supremo Tribunal
Federal a análise acerca da hipótese da cisão dos autos e requereu, por ora,
que ainda não fosse efetivado o desmembramento, por não ser a medida
mais recomendada à época, diante da necessidade de racionalizar a
instrução do feito (fls. 612/618). Na oportunidade, requereu: i) expedição de
ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com solicitação de remessa
de cópia da prestação de contas do deputado federal Arlindo Chinaglia
relativo ao ano de 2014; ii) a oitiva do congressista, bem assim do então
coordenador da campanha do congressista e diretor secretário do PT em São
Paulo, identificado como Vilson de Oliveira, de Cátia Cristina Gonçalves
Esteves de Oliveira e Adalberto Dias de Souza; e iii) expedição de ofício ao
juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda, comarca de São Paulo/SP,
requisitando a remessa dos autos originais do inquérito n.
000.6440-03.2016.8.26.0050.
A relatoria deferiu o pedido de não desmembramento dos autos bem
assim o cumprimento das diligências requeridas, determinando a remessa dos
autos à autoridade policial para cumprimento (fls. 620/629).
Os quatro volumes referentes à prestação de contas do congressista
(m. 5771.39.2014.6.26.0000), relativa ao pleito de 2014, oriundos do TRE/SP
(fl. 698), formaram os apensos 1 a 4.
Em 13 d março de 2018, diante da ausência de cumprimento das
oitivas requeridas bem como da ausência de informação acerca da remessa
do inquérito policial que originou os presentes autos, requeri à relatoria: i) a
certificação, pela Secretaria Judiciária, da existência de resposta aos ofícios
remetidos a fls. 632, 674/676; e ii) implementação das diligências pendentes
(fls. 738/740).
O Supremo Tribunal Federal deferiu as diligências pleiteadas (fl. 742).
Com a realização das oitivas faltantes, foram encartados aos autos
os termos de declarações de Cátia Cristina Gonçalves Esteves de Oliveira
(fls. 748/752); Vilson Augusto de Oliveira (fls. 759/762); Arlindo Chinaglia
Junior (fls. 780/781); Adalberto Dias de Souza (fls. 785/787). Formaram,
ainda, os apensos 5 a 8 do presente feito, os autos do inquérito policial n.
0006440-03.2016.8.26.0050.
Em seguida, os autos retornaram à Procuradoria-Geral da República
para manifestação quanto à competência do Supremo Tribunal Federal à luz
do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937.
Em 24 de agosto de 2018, considerando que a hipótese criminal
constante da presente apuração remete ao art. 350 do Código Eleitoral,
mencionei que, à época, a Suprema Corte ainda não havia definido se o
referido artigo estava contemplado dentre os crimes relacionados ao mandato
parlamentar, em razão da pendência de julgamento de diversos recursos da
Procuradoria-Geral da República sobre o tema (INQ 4399, INQ 4454, dentre
outros). Dessa maneira, defendi que permanecia sob a competência da
Suprema Corte a supervisão da presente investigação.
Ademais, verifiquei, diante do depoimento de Vilson Augusto de
Oliveira (fls. 759/762), a necessidade de elucidar os beneficiários finais das
cártulas entregues a ele por Francisco Satiro de Oliveira. Assim, requeri a
expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que encaminhasse os
dados cadastrais de todas as pessoas físicas e/ou jurídicas, cujas contas
bancárias daquela instituição receberam os montantes ordenados nos títulos
cambiais de procedência da conta de Francisco Satiro de Souza, consoante
as especificações a fls. 823.
O Ministro Relator deferiu a expedição de ofício para o cumprimento
da diligência acima destacada (fls. 824/825).
A fls. 926/933, foi encartada a Informação Técnica n. 044/2019-
INC/DITEC/PF.
Os autos retornaram à Procuradoria-Geral da República.
II
A hipótese é de declínio dos autos.
O presente caso remete à suposta doação não contabilizada à
campanha do deputado federal Arlindo Chinaglia, relativa ao pleito de 2014,
consubstanciada na eventual doação escamoteada de R$ 1.000.000,00 de
Francisco Satiro de Souza, por intermédio da empresa Cátia Cristina
Gonçalves Esteves de Oliveira -ME e de diversas pessoas físicas.
Segundo o relatório da Polícia Federal (fl. 931):
(…)
12. Para recursos regularmente captados e aplicados por candidato a
mandato eletivo, espera-se que todos os desembolsos efetuados estejam
restritos àqueles fornecedores enumerados na prestação de contas, contudo,
quando há suspeita de ocorrência da aplicação de recursos não declarados
em campanha, as contratações de profissionais (pessoas físicas e/ou
jurídicas) e respectivos pagamentos serão viabilizados a partir do uso de
práticas voltadas a omitir os vínculos entre a estrutura partidária do candidato
e os contratados.
13. Aludidos vínculos poderão vir a ser revelados com o afastamento
do sigilo bancário dos beneficiários das ordens de pagamento emitidas pela
pessoa física Francisco Satiro de Souza, bem como daquelas pessoas físicas/
jurídicas relacionadas no Relatório de Inteligência (RIF) do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF), acostado às fls. 07/08 do Volume
I.
Como se sabe, a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação
Penal 937, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser competente para os
crimes atribuídos a deputados federais e senadores da República durante o
mandato parlamentar e que estejam, de qualquer forma, vinculados àquela
função pública. Assim, as demais infrações penais que não se enquadrem
nesta situação devem ser processadas e julgadas em primeira instância.
À luz desse entendimento, a Suprema Corte definiu, posteriormente,
que o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral),
mesmo que praticado durante o mandato parlamentar, não guarda relação
com o mandato, por se tratar de fatos estranhos às funções inerentes ao
ofício parlamentar.
Diante do novo entendimento firmado, resta cessada a competência
do Supremo Tribunal Federal, sendo o juízo eleitoral o competente para
analisar a presente apuração, para onde devem ser declinados os presentes
autos, observando-se que, além do parlamentar, há outros investigados.
III
Pelo exposto, requeiro o declínio dos autos ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, a quem competirá a distribuição a uma das zonas
eleitorais competentes".
É o relatório.
Decido.
Na sessão plenária de 03/05/2018, este Supremo Tribunal Federal
definiu, no julgamento da AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, que a
prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, a, da Constituição da República
“ aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas".
A questão relativa ao crime de falsidade ideológica para fins
eleitorais, imputados a parlamentar candidato à reeleição, foi
posteriormente resolvida, em análise específica do tema, que afastou a
existência de vínculo, a priori, com o exercício do mandato.
Deveras, firmou-se nesta Corte a compreensão no sentido de inexistir
vinculação com o mandato parlamentar quando a investigação tem por objeto
ilícitos exclusivamente eleitorais, praticados, em tese, por parlamentar na
condição de candidato em pleito eleitoral.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:
“DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL.
COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO E JULGAMENTO. QUESTÃO DE
ORDEM NA AP 937/RJ. REINTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ALCANCE DA PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO
ENTRE O DELITO TIPIFICADO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E O
EXERCÍCIO DO MANDATO DO PARLAMENTAR FEDERAL . DECLINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA À
JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I Diante da reinterpretação constitucional do alcance do
disposto no art. 102, I, b, da Constituição, é de competência da Justiça
Eleitoral o trâmite de inquérito e processo criminal relativo ao delito de
falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). II Não há falar em
conexão entre o mencionado delito e o exercício do mandato do parlamentar
federal. III Determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Rio Grande do Norte, para que distribua os autos ao juízo
eleitoral competente para o processamento do feito. IV Agravo regimental a
que se nega provimento" (Inq. 4399-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 07/12/2018).
Na mesma linha, foram proferidas múltiplas decisões monocráticas
no âmbito desta Corte , determinando-se o declínio de competência para a
justiça eleitoral, nos casos em que são investigados crimes
exclusivamente eleitorais : Inq. 4399-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; Inq. 3598, Rel. Min. Celso de Mello; Inq 4395, Rel. Min.
Dias Toddoli; Inq. 4409, Rel. Min. Rosa Weber; Inq. 4453, Rel. Min. Marco
Aurélio.
In casu, conforme apontou a d. Procuradoria-Geral da República, “o
presente caso remete à suposta doação não contabilizada à campanha do
deputado federal Arlindo Chignaglia, relativa ao pleito de 2014 ".
Consectariamente, cuida-se, por ora, de investigação por crime
exclusivamente eleitoral.
Forçoso, portanto, concluir que, tal como narrados pelo dominus litis,
os fatos objeto de investigação não estão relacionados ao exercício do
mandato parlamentar, razão pela qual, nos termos da jurisprudência desta
Corte, não incide a competência constitucional do Supremo Tribunal
Federal para seu processo e julgamento .
Tampouco se encontra o processamento do feito na fase de
julgamento, que determinaria a perpetuatio jurisdictionis, nos termos do
entendimento firmado pelo Tribunal Pleno.
Ex positis, acolho a manifestação ministerial e declino da
competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, para distribuição a uma das respectivas
zonas eleitorais.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.
Brasília, 31 de maio de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064400320168260050 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Por meio da manifestação de fls. 914/915 (vol. 04), a
Procuradora-Geral da República solicitou o encaminhamento dos autos à
Polícia Federal, para conclusão da última diligência necessária à conclusão do
inquérito, consistente no exame dos documentos remetidos pelo Banco
Bradesco, à luz dos demais elementos de prova já juntados aos autos, para
verificação de “ eventual correlação entre os beneficiários finais das referidas
cártulas (até então não identificadas) e supostas despesas não declaradas de
campanha do congressista (fls. 888/890) ".
O intuito da PGR é apurar “ se o crédito proveniente de Francisco
Satiro de Souza, no valor de R$ 1.000.000,00, teria sido utilizado para
pagamento de despesas não declaradas da campanha eleitoral do Deputado
Federal Arlindo Chinaglia, no pleito de 2014 ".
Sublinha o Parquet que a conclusão da análise especializada pela
Polícia Federal/INC “ subsidiará a formação da opinio delicti da Procuradora-
Geral da República, notadamente quanto ao parlamentar, bem assim eventual
cisão processual em relação aos demais investigados não detentores de foro
por prerrogativa de função da Suprema Corte".
Nestes termos, encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
que, por seus peritos, proceda à elaboração de laudo/relatório
conclusivo quanto às movimentações financeiras indicadas pela
Procuradora-Geral da República , no prazo de 60 dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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