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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 134840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela possibilidade de
concessão de liberdade provisória a acusado por crime hediondo ou
equiparado.
No apelo extremo, com amparo no art. 102, “a", da Constituição
Federal, o Ministério Público Federal alega, em síntese, violação aos
seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput e XLIII, e 93, IX.
Sem contrarrazões.
O feito foi inicialmente sobrestado na Corte de origem, nos termos do
art. 328-A do RISTF, até que se concluísse o julgamento do RE 601.384, da
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, em que reconhecida a repercussão
geral da matéria (Tema 192). No entanto, o Relator negou provimento ao RE
601.384, tendo em vista o entendimento firmado pelo Plenário do STF no bojo
do HC 104.339, relatado pelo Ministro GILMAR MENDES. Daí a admissão do
presente apelo, com a consequente remessa ao STF.
É o relatório. Decido.
Não merecem acolhida as razões do recorrente. A orientação do
acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada no julgamento do HC
104.339 (Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2012),
ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter
tantum , a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta
pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 e definiu que o ato judicial constritivo da
liberdade, mesmo nos crimes referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes,
deve especificar, de modo fundamentado, os elementos concretos que
justifiquem a medida, da mesma maneira que se dá com as prisões
decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico.
Ademais, ao decidir a controvérsia, o Colegiado de origem consignou:
“ ainda que se considere fundamentada a decisão que decretou a prisão
preventiva – o que a mim não me parece -, há, ainda, como afirmei na decisão
agravada, evidente excesso de prazo, o que, por si só configura
constrangimento ilegal e justifica a concessão da ordem" (Vol. 2 - fls. 32).
Esse fundamento não foi combatido no apelo extremo, o que atrai a incidência
do óbice da Súmula 283/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles" ), pois o recurso deixou incólume argumento
apto por si só a sustentar o julgado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 134840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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