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Movimentações Ano de 2017
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130074775 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada na seguinte fundamentação:
“Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela
impossibilidade de percebimento simultâneo da gratificação de representação
de gabinete com a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior -
GTNS, analisando a questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente,
em especial as Leis Estaduais que regem a matéria, sendo, pois, apenas
reflexa e indireta a ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o
conhecimento do apelo extremo para análise de direito local, a teor do que
dispõe a Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal.
(…)
Em reforço ao que vem sendo exposto, cabe registrar que o Pretório
Excelso, ao analisar a questão alusiva ao direito de servidores públicos do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte à GTNS (Tema 275),
reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria (Tema 275), como se
vê na ementa a seguir:
(...).”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao agravo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130074775 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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