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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200534000373975 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e
37 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis :
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Por fim, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo (MP 2.131/2000 e Lei
6.880/1980), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”. Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR
51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/92. EXAME
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2009. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei
Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria
dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições
que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na
hipótese, policiais civis. Tendo a Corte Regional reconhecido o direito à
percepção do abono de permanência com espeque em interpretação de
legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e
não provido.” (AI 820520 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR CONTINUAR EM ATIVIDADE. ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/1986 REEXAME DE
DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/1985.
RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a ADI 3817, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
3.4.2009, entendeu que a Lei Complementar 51/1985 foi recebida pela atual
Constituição. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para o
recebimento do adicional de permanência, seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente. Óbice da Súmula 280 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (AI 794979 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor
público. Militar. Adicional de permanência. Extensão a servidores militares
inativos. Natureza jurídica do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o agravante perceber o
adicional de permanência, com fundamento na Lei nº 6.880/80, na MP nº
2.131/2000 e nos fatos e nas provas dos autos. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do
conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 435630 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200534000373975 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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