Informações do processo ARE 1038840

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

05/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00080292620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO
PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese dos fundamentos da decisão recorrida:

Mandado de Segurança. Pensão por morte. Cassação do benefício
deferido à impetrante, filha solteira de policial militar, nos termos do artigo 8º,
inciso III, da Lei Estadual nº 452/74 (na redação da Lei Estadual nº 1.069/76).
Sentença denegatória da segurança. Recurso da impetrante buscando a
inversão do julgado. Admissibilidade. Direito ao benefício que foi deferido com
base em legislação que tutelava o direito da impetrante, nos termos da
Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei federal nº 9.717/98 não
deve ser aplicada à espécie, uma vez que não se trata da “lei específica”
mencionada no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal. Recurso provido
para conceder a segurança.

No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente
aponta violados os artigos 24, inciso XII, § 4º, e 42, § 2º, da Constituição
Federal. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário. Alude à
impossibilidade de deferimento, no âmbito estadual, de parcela não prevista
no regime geral de previdência social.

2. De início, no tocante ao enquadramento do extraordinário na alínea
d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em
face de lei federal.

No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, da
relatoria da ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da
matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao
direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de
21 anos, nos termos da legislação estadual.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00080292620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão