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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00080292620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO
PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese dos fundamentos da decisão recorrida:
Mandado de Segurança. Pensão por morte. Cassação do benefício
deferido à impetrante, filha solteira de policial militar, nos termos do artigo 8º,
inciso III, da Lei Estadual nº 452/74 (na redação da Lei Estadual nº 1.069/76).
Sentença denegatória da segurança. Recurso da impetrante buscando a
inversão do julgado. Admissibilidade. Direito ao benefício que foi deferido com
base em legislação que tutelava o direito da impetrante, nos termos da
Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei federal nº 9.717/98 não
deve ser aplicada à espécie, uma vez que não se trata da “lei específica”
mencionada no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal. Recurso provido
para conceder a segurança.
No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente
aponta violados os artigos 24, inciso XII, § 4º, e 42, § 2º, da Constituição
Federal. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário. Alude à
impossibilidade de deferimento, no âmbito estadual, de parcela não prevista
no regime geral de previdência social.
2. De início, no tocante ao enquadramento do extraordinário na alínea
d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em
face de lei federal.
No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, da
relatoria da ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da
matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao
direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de
21 anos, nos termos da legislação estadual.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00080292620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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