Informações do processo ARE 1039191

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05022306220154058307 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO DA ANTIGA
GREAT
WESTERN
 ANTES DA INCORPORAÇÃO À RFFSA. PARIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO.
EMPREGADO DA ANTIGA GREAT WESTERN ANTES DA INCORPORAÇÃO
À RFFSA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO."

(doc. 35)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta, genericamente, violação ao direito adquirido.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice na Súmula 281 do STF.

É o relatório. DECIDO .

A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do
recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada
pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes.

II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional
supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do
STF.

IV - Agravo regimental improvido.”

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à majoração da sucumbência. Contudo,
por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no
Tribunal
a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, neste grau recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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20/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05022306220154058307 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


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