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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 71005384607 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 30, I, e 37, caput , XVI e
§º10, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (artigo 30,
I) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos
embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento
jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa
transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Além disso, o entendimento adotado no acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85,
§ 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 914547 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 29.08.2016)”.
Lado outro, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71005384607 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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