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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00321502120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS.
LEI COMPLEMENTAR 1.062/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE
DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ APOSENTADORIA ESPECIAL - Polícia Civil - Investigador de Polícia
- Pretensão à conversão de aposentadoria especial, com integralidade e
paridade, com base na Lei Complementar nº 51/85 - Lei Complementar
Estadual nº 1.062/08, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de
São Paulo - Aplicação do art. 2º e 3º, da LCE nº 1.062/08 - Requisitos legais
preenchidos pelo autor para a conversão de aposentadoria especial -
Precedentes - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso de
apelação não providos. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 40, § 1º, § 3º, § 4º, § 8º e § 17, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido não desrespeitou as normas constitucionais
apontadas.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
O reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar
1.062/2008 do Estado de São Paulo), bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição
Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas
279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório.
Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência
desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão
recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 822.263-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais
militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice' a controvérsia,
demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE
721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente
da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário'. 3. A prestação jurisdicional resta configurada
com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu', o acórdão recorrido
assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento –
Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da
Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual
aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente
vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados,
moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa,
observada eventual gratuidade concedida'. 5. Agravo regimental. ” (ARE
703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00321502120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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