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Movimentações Ano de 2017
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00003770220118180036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO
QUALIFICADO – EXPRESSO INCONFORMISMO DO PARQUET EM
SESSÃO PLENÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA –
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – LEGÍTIMA
DEFESA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
– DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificando que o Parquet , em plenário, expressamente
manifestou o seu interesse em recorrer (fls. 446), apresentando suas razões
no prazo legal, impossível acolher a preliminar de intempestividade recursal;
2 – Tratando-se, in casu , de prova colhida durante o julgamento em
Plenário do Tribunal do Júri, submetida, inclusive, ao crivo do contraditório e
da ampla defesa, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art.
479 e parágrafo único do Código de Processo Penal, não há que falar em
nulidade posterior à pronúncia;
3 – In casu, não restou caracterizada a legítima defesa em face de
que a agressão do apelado não ter sido atual ou iminente, tampouco que usou
moderadamente dos meios necessários para a prática do delito, a evidenciar
como contrária à prova dos autos a decisão recorrida.
4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade”. (eDOC 5, p. 11)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVIII, c , do texto
constitucional.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão questionada,
ao anular a decisão tomada por maioria do Conselho de Sentença, teria
claramente violado o princípio da soberania dos veredictos.
Afirma que o Conselho de Sentença teria acatado a tese da
excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, absolvendo-o, e o
Tribunal a quo, considerou não caracterizada essa possibilidade pois
“ contrária à prova dos autos ”.
Sustenta, ainda, que:
“(...) a verdade é que o Estado-investigação e o Estado-acusação
não conseguiram, durante o transcurso da presecutio criminis , mesmo
dispondo de todo o aparato técnico-operacional para tanto, demonstrar
eficazmente a existência do referido animus necandi e a adesão do
acusado à prática delitiva. Além do mais, as provas produzidas pela defesa
são claras na demonstração da inocência do mesmo, levando o Conselho de
Sentença a reconhecer a procedência da tese defensiva, absolvendo o
acusado”. (eDOC 5, p. 98)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que “ não restou caracterizada a legítima defesa em face de
a agressão do apelado não ter sido atual ou iminente, tampouco que usou
moderadamente dos meios necessários para a prática do delito, a evidenciar
como contrária à prova dos autos a decisão recorrida ” (eDOC 5, p. 11). Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“ (…)
No caso dos autos, não restou evidenciado que a agressão do
apelado foi atual ou iminente, tampouco que usou moderadamente dos
meios necessários para a prática do delito .
Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução criminal
afastam o requisito da agressão atual ou iminente, na medida em que, apesar
de se encontrar no local do crime um número razoável de pessoas, nenhuma
das testemunhas faz referência à ocorrência de tal requisito”. (eDOC 5, p. 22)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a submissão
do acusado a novo julgamento popular não contraria a garantia
constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes. 2. Ausência de
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da
pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (HC-
AgR 130.690/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.11.2016
- grifei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da
Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de
ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Regimental não provido. 1. Não é possível, em sede de recurso
extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula
nº 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que ‘a anulação
de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos
autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos
veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)' (AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11). 3. Inexiste
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão
do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o
acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve
julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade
delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes. 4. Agravo
regimental não provido”. (ARE-AgR 947.288/ES, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 4.11.2016) - grifei
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00003770220118180036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
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