Informações do processo ARE 1039913

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 28/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2017

28/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00003770220118180036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO
QUALIFICADO – EXPRESSO INCONFORMISMO DO
PARQUET  EM
SESSÃO PLENÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA –
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – LEGÍTIMA
DEFESA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
– DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificando que o Parquet , em plenário, expressamente
manifestou o seu interesse em recorrer (fls. 446), apresentando suas razões
no prazo legal, impossível acolher a preliminar de intempestividade recursal;

2 – Tratando-se, in casu , de prova colhida durante o julgamento em
Plenário do Tribunal do Júri, submetida, inclusive, ao crivo do contraditório e
da ampla defesa, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art.
479 e parágrafo único do Código de Processo Penal, não há que falar em
nulidade posterior à pronúncia;

3 – In casu,  não restou caracterizada a legítima defesa em face de
que a agressão do apelado não ter sido atual ou iminente, tampouco que usou
moderadamente dos meios necessários para a prática do delito, a evidenciar
como contrária à prova dos autos a decisão recorrida.

4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade”. (eDOC 5, p. 11)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVIII, c , do texto
constitucional.

Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão questionada,
ao anular a decisão tomada por maioria do Conselho de Sentença, teria
claramente violado o princípio da soberania dos veredictos.

Afirma que o Conselho de Sentença teria acatado a tese da
excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, absolvendo-o, e o
Tribunal
a quo,  considerou não caracterizada essa possibilidade pois
contrária à prova dos autos ”.

Sustenta, ainda, que:

“(...) a verdade é que o Estado-investigação e o Estado-acusação
não conseguiram, durante o transcurso da
presecutio criminis , mesmo
dispondo de todo o aparato técnico-operacional para tanto,
demonstrar
eficazmente a existência do referido
animus necandi e a adesão do
acusado à prática delitiva.
Além do mais, as provas produzidas pela defesa
são claras na demonstração da inocência do mesmo, levando o Conselho de
Sentença a reconhecer a procedência da tese defensiva, absolvendo o
acusado”. (eDOC 5, p. 98)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que “
não restou caracterizada a legítima defesa em face de
a agressão do apelado não ter sido atual ou iminente, tampouco que usou
moderadamente dos meios necessários para a prática do delito, a evidenciar
como contrária à prova dos autos a decisão recorrida
” (eDOC 5, p. 11). Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“ (…)

No caso dos autos, não restou evidenciado que a agressão do
apelado foi atual ou iminente, tampouco que usou moderadamente dos

meios necessários para a prática do delito .

Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução criminal
afastam o requisito da agressão atual ou iminente, na medida em que, apesar
de se encontrar no local do crime um número razoável de pessoas, nenhuma
das testemunhas faz referência à ocorrência de tal requisito”. (eDOC 5, p. 22)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a submissão
do acusado a novo julgamento popular não contraria a garantia
constitucional da soberania dos veredictos.
Precedentes. 2. Ausência de
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da
pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (HC-
AgR 130.690/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.11.2016
- grifei)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal.
Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da
Súmula 279/STF.
Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus  de
ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Regimental não provido.
1. Não é possível, em sede de recurso
extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula
nº 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que ‘a anulação
de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos
autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos
veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)'
(AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11). 3. Inexiste
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão
do
habeas corpus  de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o
acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve
julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade
delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes. 4. Agravo
regimental não provido”. (ARE-AgR 947.288/ES, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 4.11.2016) - grifei
Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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20/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00003770220118180036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


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