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Movimentações Ano de 2017
03/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 70066839184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO
121, § 2º, I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVIII,
D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS. TRIBUNAL DO
JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
INSTRUÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP QUE NÃO SE
ACOLHE DIANTE DA CONVALIDAÇÃO PELA PRECLUSÃO E POR SER
POSSÍVEL DECIDIR EM FAVOR DE QUEM DELA TIRA PROVEITO. NO
MÉRITO, PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NEGATIVAS DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE IMPUTE A AUTORIA DO
CRIME AOS RÉUS. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. Preliminar
prejudicada. Recursos providos. ” (doc. 9, fl. 81)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVIII, d, e LVII, da
Constituição Federal.
Argumenta que o acórdão recorrido ao despronunciar os réus,
“contrariou o artigo 5º, XXXVIII, alínea ‘d', e LVII, da Constituição Federal”
(doc. 9, fl. 50). Aduz que “ na fase do juízo de admissibilidade de acusação,
eventuais dúvidas são resolvidas pro societate e não pro reo, sendo que
conceituação de ‘indícios suficientes da autoria' abarca a possibilidade de o
réu ter sido o autor do delito, tal como sucede na hipótese em comento.” (doc.
9, fl. 52)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF, bem
como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. (doc. 9,
fls. 86/89)
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
Verifica-se que a resolução da controvérsia atinente à verificação de
indícios mínimos de autoria relativos à decisão de pronúncia ou despronúncia
(artigo 5º, LVII e XXXVIII, d, Constituição Federal) por demandar a análise
aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista
pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que
dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário” .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, confira-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma
de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
a , b , c e d , da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri.
Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de
arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice
da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. ” (ARE 1.005.302-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017)
“1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento. Comprovação de
que a matéria recursal foi devidamente prequestionada. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o prequestionamento da matéria recursal, devem
ser examinados os demais requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa
ao art. 5º, XXXVIII, ‘ a ' e ‘ d ', LIV, LV e LVII da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula n°
279. O acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-
probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria apenas indireta.” (AI 494.948-AgR, Rel. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe de 22/6/2007)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 70066839184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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