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Movimentações 2018 2017
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1478100 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
28.11.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, o prequestionamento não resultava da circunstância
de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas do debate e da
decisão prévios pelo Colegiado acerca de certo entendimento. Visava o cotejo
indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
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Confirma a exclusão?