Informações do processo ARE 1040083

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2017 a 15/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2018 2017

15/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1478100 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,

28.11.2017.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso

extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais.

PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, o prequestionamento não resultava da circunstância
de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas do debate e da
decisão prévios pelo Colegiado acerca de certo entendimento. Visava o cotejo
indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários

recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os

exclua.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão