Informações do processo ARE 1040201

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2017

01/09/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 398027600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 02, p. 390):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

I. Quanto à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a denúncia
descreveu os fatos, com a presença das circunstâncias elementares do tipo
penal imputado – tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal e permitindo o exercício da ampla defesa.
Preliminar rejeitada.

II. Quanto à preliminar de nulidade da prova por inobservância ao
princípio da inviolabilidade do domicílio, infere-se que restou configurado o
estado flagrancial, afastando-se qualquer ilegalidade na busca domiciliar
efetivada, uma vez que a própria Constituição Federal, quando estabelece a
inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito.

Nesta senda, não há falar em ilicitude da prova decorrente da busca
domiciliar diante da exceção prevista no texto constitucional.

III. Ademais, por se tratar de delito de tráfico de drogas de crime de
natureza permanente, cuja consumação se potrai no tempo, o flagrante se
verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo
penal, sendo, portanto, de ação múltipla.

Pela rejeição da preliminar suscitada.

IV. No mérito, verifica-se que a negativa de autoria não tem respaldo
probatório, sendo rebatida pelos demais elementos de prova produzidos.

V. Esclareça-se que o fato das testemunhas serem policiais, não
inviabiliza o decreto condenatório.

Ademais ditos testemunhas são confirmados por outros elementos de
convicção obtidos na fase instrutória.

VI. Ademais, a configuração do delito definido no art. 33, da Lei nº
11.343/06, implica na prática de uma das condutas incriminadoras contidas

em citado dispositivo legal, dentre elas a de “trazer consigo e vender",
hipóteses dos autos. A quantidade da droga apreendida, o local e as
circunstâncias da prisão evidenciam a destinação comercial do entorpecente,
impedindo, assim, a desclassificação para o delito de uso (art. 28, da Lei nº
11.343/06) ou absolvição pretendida pela defesa, impondo-se a condenação
do apelante, nos termos prolatados na sentença.

- Recurso desprovido. À unanimidade.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XI e LVI, da
Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido
para que seja anulada a ação penal em apreço, considerando a ilegalidade da
busca domiciliar realizada na residência do recorrente.

A Primeira Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso por
ausência de preliminar formal de repercussão geral fundamentada, bem como
por incidência da Súmula 279 do STF.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral do tema sobre
“provas obtidas mediante invasão de domicílio por
policiais sem mandado de busca e apreensão"
 no julgamento do ARE
603.616, Tema 280. Transcrevo a ementa do julgado:

“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre
ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período
do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra
ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o
ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser
controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia
contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger
contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica,
artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição,
quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre
direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas
internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido
processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os
agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a
interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso
concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico
de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (ARE 603.616, Relator Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016, Tema 280).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 398027600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO


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