Informações do processo RE 1018585

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/04/2017 a 10/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2017

10/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20050017237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por
José Caciano Lucas e outros
e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra
acórdão
proferido pelo E. Tribunal de Justiça local.

As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em
questão,
sustentaram que o Tribunal de origem teria transgredido preceitos
inscritos
na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal
deduzida José Caciano Lucas e outros.
E , ao fazê-lo , julgo prejudicado o
apelo extremo em questão.

Com efeito, em juízo de retratação , o E. Superior Tribunal de Justiça,
reformulou
a sua anterior decisão, no que concerne à “ impossibilidade de
compensação do percentual com aumentos supervenientes a título de
reajuste e revisão de remuneração
”.

Como consequência  dessa decisão, que foi favorável à pretensão
jurídica ora deduzida por José Caciano Lucas e outros,
resultou sem objeto
o recurso extraordinário em referência.

Passo a apreciar , de outro lado , o recurso extraordinário interposto
pelo Estado do Rio Grande do Norte.
E , ao fazê-lo , observo que o acórdão
recorrido, no ponto objeto de impugnação no apelo extremo,
ajusta-se ao
entendimento que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente
versada
na presente causa, firmou no julgamento do RE 561.836/RN , Rel.
Min. LUIZ FUX,
em acórdão assim ementado :

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um
aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da
ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em
relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do
término do mês trabalhado, tal como ocorre, ‘verbi gratia', no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República (…).

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário interposto por José Caciano Lucas e outros, por achar-
se
prejudicado ( CPC , art. 932, III), e , de outro lado , no que se refere ao
apelo extremo deduzido pelo Estado do Rio Grande do Norte,
nego
provimento
( CPC , art. 932, IV, “ b ”).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recursos deduzidos contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20050017237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20050017237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 11 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão