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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 0000120011093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA DE OBJETO.
1. Os recorridos, procuradores do Estado de Roraima, impetraram
mandado de segurança contra a promulgação do inciso VI do artigo 37 da Lei
Complementar estadual nº 71/2003, dispositivo que alega ter sido vetado pelo
Chefe do Executivo estadual. Eis o teor da norma:
Art. 37. É proibido ao membro da Procuradoria-Geral do Estado:
[...]
VI – exercer a advocacia particular.
O Relator do processo, na origem, em decisão prolatada em 29 de
agosto de 2012, implementou medida cautelar suspendendo os efeitos do
dispositivo, relativamente aos impetrantes, para permitir a continuidade do
exercício da advocacia privada, até o julgamento do mandado de segurança.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deferiu a
ordem, ante fundamentos assim resumidos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DE
RORAIMA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR. NORMA PROIBITIVA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL, VIA CONTROLE DIFUSO, POR
OFENSA AO ART. 66, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 43, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Nas razões do extraordinário, a recorrente alega a violação do artigo
66, § 7º, da Carta Federal. Discorre sobre o tema de fundo, pretendendo
demonstrar a constitucionalidade do preceito debatido no processo.
2. Consulta ao sítio da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
revela ter sido o inciso VI do artigo 37 da Lei Complementar nº 71/2003
revogado pela de nº 218/2013, promulgada posteriormente à interposição
deste extraordinário.
Observem o quadro retratado. Os recorridos buscaram, na origem,
afastar a incidência de norma proibitiva do exercício da advocacia privada por
Procurador de Estado, ante a suposta ocorrência de vícios formais de
constitucionalidade. Considerado o implemento de medida cautelar
suspendendo-lhe a eficácia, o diploma não chegou a produzir efeitos
concretos em relação aos recorridos, inexistindo, portanto, situação específica
a ser regida.
A ação mandamental direciona à obtenção de pronunciamento cujo
conteúdo encerre ordem à autoridade impetrada. No caso, com a revogação
do dispositivo cuja conformidade com a Carta Federal a recorrente pretende
ver declarada, o objeto do recurso encontra-se esvaziado. Embora o controle
incidental de constitucionalidade não observe as mesmas balizas do processo
objetivo, o reconhecimento do prejuízo se impõe, presente a ausência de
interesse de agir.
3. Assento, em razão da superveniente perda de objeto, o prejuízo do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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