Informações do processo ARE 948461

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2017 2016

20/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00261452220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP, assim
ementado (
eDOC  - 5, p. 40):

LICENÇA-PRÊMIO - Ação coletiva - Sindicato dos Funcionários e
Servidores da Educação (AFUSE) - Servidores públicos estaduais admitidos
pela Lei nº 500/74 - Sentença que reconheceu o direito à licença-prêmio
somente aos servidores públicos admitidos pela Lei nº 500/74, excluindo os
admitidos pela CLT - Apelo do sindicato pela não exclusão dos celetistas e
majoração da verba honorária - Manifestação do Ministério Público pela
isonomia entre celetistas e estatutários - Quanto aos celetistas, incompetente
este E. Tribunal para apreciar o pedido - Competência da Justiça do Trabalho
- “A competência para dirimir lides que envolvam servidores, admitidos no
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e Estado-membro é da Justiça
do Trabalho, pouco importando que o direito reivindicado tenha sido outorgado
mediante norma estadual” (RE 153.832 - Min. Marco Aurélio, STF) - Reexame
necessário e apelo parcialmente providos apenas para determinar que em
questões referentes a celetistas, o Juízo competente é o da Justiça do
Trabalho, mantendo-se a r. sentença, no mais, em seus exatos termos,
inclusive quanto à fixação da verba honorária.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, alega-se violação do art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Ressalte-se que, ao examinar o ARE 906.491-RG, da relatoria do
Ministro Teori Zavascki,
Dje  de 07.10.2015 (Tema 853), o Tribunal decidiu que
possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a
competência da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, sob regime da
Consolidação das Leis do trabalho - CLT, e, por maioria, reafirmou a
jurisprudência dominante, no sentido de ser da competência da justiça do
trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista.

Ademais, o Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
Dje  de 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes,
Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não
há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de

origem para adequação ao disposto no art. 1036 do CPC, nos termos do art.
328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão