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Movimentações 2017 2016
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50022022120124047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado (eDOC 13, p. 8):
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que
envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição
de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da
responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de
Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I,
alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos
medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as
políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder
Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se
do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar,
concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Nas razões recursais, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigos 16, XV, 17, III, 18, I e X,
196, 197, 198, I, todos da Carta Magna, por violação dos princípios da
competência comum dos Entes Federados, na prestação de serviço de saúde,
e das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
A Vice-Presidência do TRF-4ª Região julgou prejudicado o recurso
quanto ao tema 793, e inadmitiu o recurso por força do óbice da Súmula 279
do STF (eDOC 38).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Ressalte-se que, em manifestação no RE-RG 566.471, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJe 07.12.2007, Tema 006, esta Corte reconheceu a
repercussão geral da questão relativa ao dever do Estado de fornecer
medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui
condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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