Informações do processo RE 1037899

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 27/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

27/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00094759020104058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REMOÇÃO. LOTAÇÃO. PREENCHIMENTO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO MELHOR
CLASSIFICADO. LOTAÇÃO. ESCOLHA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
REMOÇÃO. DIREITO.

1. Desnecessária a citação dos demais candidatos melhor
classificados que a recorrente, para integrar a lide na condição de
litisconsortes, porquanto o reconhecimento do direito aqui alegado não
prejudica a formulação do pleito, perante a União, de instauração de concurso
de remoção.

2. Em regra, não é dado ao Judiciário reavaliar os critérios utilizados
pelo administrador na lotação de servidores nomeados em concurso público,
devendo o órgão jurisdicional se pronunciar para reparar ilegalidade, quando
deparado com situações excepcionais ou teratológicas (STJ, 1ª T, AROMS
32262, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE de 22.11.2010).

3. Hipótese em que se pleiteia provimento jurisdicional que assegure
à autora sua remoção/lotação provisória para qualquer unidade do Ministério
da Fazenda localizada em João Pessoa/PB, em face da inobservância da
ordem classificatória do concurso público.

4. Do contraste entre a situação delineada nos autos e as disposições
editalícias que regem o certame, deflui ter ocorrido flagrante vulneração à
legalidade, desobediência à ordem de classificação e afronta ao postulado da
impessoalidade, pois candidato aprovado em posição inferior na ordem
classificatória obteve melhor lotação que a recorrente melhor classificada no
concurso.

5. Uma vez preterida na escolha da unidade da lotação, deve a
autora ter reconhecido seu direito à remoção/lotação pleiteada. Precedentes.

6. Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
caput,  e 37, I e II, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

O recurso não merece prosperar.

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a
análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta
Corte, as quais dispõem,
verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário
” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário
.  Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 25/6/2011, e AI 776.259-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 30/4/2010, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOVA OPÇÃO DE
OFÍCIO DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDITADOS COM
PRECEDÊNCIA DE ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS (SÚMULAS 279 E
454). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5
.” ( Direito
Sumular.
 São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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25/04/2017

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