Informações do processo RE 1040808

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RHC - 30108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento
anterior
,  denegou o pedido de liberdade provisória, considerada a existência
dos requisitos da prisão preventiva e vedação constitucional para a concessão
do benefício quando da imputação de crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos LV, LVII
e LXVI da Constituição Federal. Articula com a inconstitucionalidade do artigo
44 da Lei nº 11.343/2006. Diz ter sido condenado com base na gravidade do
delito e por mera referência dos requisitos da referida prisão cautelar,
alegando a ausência de fundamentação idônea.

2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“b” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
recorrente, de vez que o Superior Tribunal de Justiça não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.

3. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho:

Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço,
afirmando que sequer é conhecida, com segurança, a nacionalidade do
Recorrente, "[...]
uma vez que este, a par de ter  sido apreendido com cocaína
e diversos passaportes falsos emitidos em favor de terceiros, possui dois
passaportes: um, de nacionalidade colombiana, e o outro, de nacionalidade

espanhola, sob a alcunha de Josep Segales Espalter
", além de já ter sido
processado na Colômbia por uso de documento falso.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça não manteve a decretação da
prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade do delito, não
divergindo do entendimento do Supremo na apreciação do
habeas corpus  nº

104.339, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro de
2012.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 30108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão