Informações do processo ARE 1038630

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Rio Brilhante

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Procurador-Geral do Município de Rio Brilhante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 14025277120168120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.

01. Somente se considera violação manifesta de norma jurídica
quando houver afronta direta ao conteúdo normativo expresso na legislação
indicada.

02. O mero inconformismo da parte quanto à interpretação ou a
aplicação do dispositivo legal dada pelo magistrado não configura hipótese de
violação manifesta de norma jurídica.

Improcedência.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 30, I, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
”(artigo 102, § 3º, da
CF).

A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 280 do STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “
Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia
.  Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III,
 c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.
” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
.

Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.

(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e

CONDENO
a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Rio Brilhante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 14025277120168120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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