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Movimentações Ano de 2017
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50053938320124047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Sebastião Maximo
de Souza contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela colenda Turma
Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria
transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável .
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. ”
Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em
julgamento plenário desta Suprema Corte também submetido à sistemática
da repercussão geral:
“ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de
os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-
B do CPC. ”
( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao
apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por
achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema
Corte ( CPC , art. 932, IV, ” b ”).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a
tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50053938320124047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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