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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50211302720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo,
julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de
qualificação, considerada a ausência de previsão legal. No extraordinário cujo
processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37,
incisos I e II, da Constituição Federal. Insiste no direito pleiteado afirmando,
preenchidos os requisitos necessários à concessão da verba.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário nas alíneas
“b”, “c”, e “d” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o
equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, a validade de lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição Federal, nem, tampouco, a
validade de norma local, considerado o previsto em legislação federal.
A par desse aspecto, colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
A Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares dos
cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Plano de Carreira dos
Cargos de Tecnologia Militar foi instituída pela Medida Provisória 441 de 29 de
agosto de 2008, que a partir do art. 20, acrescentou o art. 21-B à Lei n.
9.657/1998. Além disso, no art. 22, alterou os termos o Anexo da Lei n.
9.657/98, in verbis:
[…]
Portanto, a gratificação seria paga a servidores daquela carreira que
concluíssem curso(s) de capacitação ou qualificação profissional com carga
horária mínima de 360 horas para fazer jus ao nível I (§4º) ou formação
acadêmica mínima de graduação para os níveis II e III (§ 5º), delegando ao
regulamento a qualificação de tais cursos (§6º) para que pudessem ser
capazes de ensejar o pagamento da gratificação em comento. Trata-se,
portanto de norma de eficácia limitada, posto que expressamente dependente
de regulamentação. Não obstante a Lei n. 12.277/2010 e a Medida Provisória
nº 568/2012 (convertida na Lei n. 12.702/2012) terem inserido modificações
no dispositivo supra transcrito impõe-se reconhecer que persistiu a exigência
de regulamento para a concessão da gratificação postulada.
[…]
Com efeito, em que pese excluída a expressão 'na forma disposta em
regulamento' do § 4º do art. 21-B da Lei 9.657/98, a partir da redação dada
pela MP 568/2012, não é possível concluir pela auto-aplicabilidade do
dispositivo, pois mantida a redação original do § 6º, daquele art. 21-B, que
atribui ao regulamento a disposição 'sobre as modalidades de curso a serem
considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as
situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas
horárias de diversos cursos', para o preenchimento da carga horária mínima
para fazer jus ao nível I da GQ.
A toda evidência, acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50211302720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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