Informações do processo ARE 1037317

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

25/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50048711920134047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Farroupilha, com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da
República, contra julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

2. Em 31.1.2017, Luciana Didonet Del Fabro, em petição
protocolizada no Superior Tribunal de Justiça, informou “
a desistência do
recurso interposto, bem como a do processo, haja vista não ter mais interesse
na tramitação deste”
 (fl. 464, vol. 3).

Com base nessa informação, o Ministro Relator no Superior Tribunal
de Justiça homologou o pedido de desistência do agravo em recurso especial
e do mandado de segurança impetrado por Luciana Didonet Del Fabro:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO
HOMOLOGADO. O art. 998 do CPC/2015 preconiza que a recorrente pode, a
qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir de recurso, a teor do que já dispunha o art. 501 do CPC/1973.
 (…) Do
mesmo modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art.
543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a
desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e
pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e
independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao
autor da ação.
 (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do
agravo em recurso extraordinário e do presente mandado de segurança
impetrado por LUCIANA DIDONET DEL FABRO. Sem honorários (Súmula
105/STJ). Custas pela impetrante
” (fls. 466-467, vol. 3).

Essa decisão transitou em julgado em 17.2.2017 (fl. 471, vol. 3).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Inviável o processamento do recurso extraordinário com agravo
pela perda superveniente do objeto, pois o Superior Tribunal de Justiça
homologou o pedido de desistência do agravo em recurso especial e do
mandado de segurança de Luciana Didonet Del Fabro.

4 . Como assentou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 439.261, a “
situação fática está consumada, de
modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício
prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer
” (DJe
15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:

RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico
” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).

Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos
” (RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).

5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais na
espécie,
julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo pela
perda do objeto
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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