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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00126239220138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 4, p. 399):
TRÁFICO DE DROGAS – Configuração. Autoria e materialidade
demonstradas. Apreensão de razoável quantidade de drogas, além de
dinheiro. Negativa isolada dos réus. Depoimentos dos policiais seguros e
coerentes. Condenação mantida.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Non liquet . Não demonstrado o
necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes.
Absolvição mantida.
PENAS E REGIME PRISIONAL – Quantidade de drogas que, in casu ,
não justifica a elevação das penas na primeira fase. Bases preservadas nos
mínimos – Afastamento do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas diante
do notório envolvimento em “atividades criminosas" - Regime inicial fechado –
Apelo ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da
República e aos princípios da individualização da pena e do in dubio pro reo .
Alega-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de
Drogas sem mencionar fatos concretos que comprovem que o recorrente se
dedique a qualquer atividade criminosa.
Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para
restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação do redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP julgou
prejudicado o recurso no que tange ao Tema 339 do STF (violação do art. 93,
IX, da CF), e inadmitiu o recurso, quanto aos demais argumentos, por
configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e incidir as
Súmulas 284, 282 e 279 do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal local, diferentemente do Juiz da causa, afastou a aplicação
da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, sob os
seguintes fundamentos (eDOC 4, p. 406-407, sem grifo no original):
“Na derradeira etapa, entretanto, assiste razão ao Ministério Público e
deve ser afastado o redutor do § 4º, do art. 33, da Lei no 11.343/06, porquanto
os requisitos legais, restritivos e cumulativos da benesse não são a
"quantidade ou a qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser
consideradas somente na fase da fixação das penas-base — vide art. 42 da
Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se os apelantes
são "primários", "de bons antecedentes", "não integrem organização
criminosa" e "não estejam envolvidos com atividades criminosas" (§ 4º,
segunda parte, do art. 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza
solar, Jacinto e Luiz Felipe estão "envolvidos com atividades
criminosas" porque surpreendidos em local alvo de denúncias de tráfico
de drogas, na posse de significativa quantidade de entorpecentes de
tipos diversos (crack e cocaína), de alto poder alucinógeno,
acondicionadas em porções individuais, circunstâncias concretas que,
no mínimo, levam à conclusão de que recebem os entorpecentes
(mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na
sequência, comerciá-los com habitualidade no varejo. Ademais, a
benesse tem natureza excepcional — e não regra geral — e assim deve ser
tratada, pena de indevido esvaziamento das penas em abstrato cominadas
para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no capu t, aliás, ainda
equiparado a hediondo ( STF—HC no 122594/SP — Primeira Turma — Rel.
Ministra Rosa Weber — J. 23.09.2014—Dje 07.10.2014; STJ-
AgRgnoAREsp359220/MG—Sexta Turma — Rel. Maria Thereza de Assis
Moura — J. 03.09.2013 — Dje 17.09.2013; TJSP—Apelação n.
00027092-46.2013.8.26.0050 – 15ª Câmara de Direito Criminal — Relator J.
Martins — J. 08.05.2014)."
Dessa forma, verifico que o acórdão está devidamente
fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do
recorrente.
O Tribunal formou seu convencimento, com base nos elementos
fático-probatórios do caso concreto, no sentido de que os recorrentes
integram organização criminosa e, sob esse argumento, afastou a aplicação
do referido redutor.
Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00126239220138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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