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Movimentações 2018 2017
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 200171060007883 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO –
PRECEDENTES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 240.785/MG, PLENO,
RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, ACÓRDÃO PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, PLENO, RELATORA MINISTRA
CARMÉN LÚCIA, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 2
DE OUTUBRO 2017 – PROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. Conforme
consignado, a sistemática prevista no artigo 1.040, do Código de Processo
Civil, determina, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância
do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha
relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia
versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não
inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na
base de cálculo da COFINS.
O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da
repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº
574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março
de 2017, foi aprovada a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da Cofins". Eis a síntese do acórdão,
publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E
REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o
total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas
saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao
ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir
todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal
Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
O quadro leva ao julgamento deste recurso, considerados os
paradigmas.
3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da
base de cálculo da COFINS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte
reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos,
devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo
índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus
da sucumbência.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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