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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199950010040370 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência das Súmulas 284, 636, 638, 282 e 279 do Supremo
Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal.
Contra esses argumentos, a parte agravante alega, em síntese, que:
(a) os artigos constitucionais violados foram indicados de forma expressa; (b)
o mérito recursal foi prequestionado; e (c) não se exige, para reversão do
acórdão guerreado, reapreciação de fatos e provas.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199950010040370 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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