Informações do processo ARE 1038883

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200338010001058 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação dos
autores, mantendo sentença monocrática que entendeu ter sido a ação
atingida pela prescrição. (eDOC 3, p. 63)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III,
a , da Constituição Federal, não se aponta nenhum dispositivo
constitucional violado. Alega-se violação aos princípios da moralidade, da

proporcionalidade, da supremacia, da dignidade da pessoa humana e do
Estado democrático de direito.

Nas razões recursais, os recorrentes alegam inexistir coisa julgada e
prescrição no caso dos autos. (eDOC 3, p. 12-40)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no
sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

No caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou de que forma o
acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando
sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado.

Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso
extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o
que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a
Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO”. (ARE 915374 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
17.11.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não
indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF). II Para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770489
AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2013)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200338010001058 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


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