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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05178169720144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 195, § 5º, e
201, caput , e § 1º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo demandaria o exame prévio da legislação
infraconstitucional, bem como o revolvimento da moldura fática delineada,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Precedentes desta Suprema Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 55) e o
reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 841.814-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01.3.2016)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Militar. Aposentadoria. Requisitos. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Coisa julgada. Limites
objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/
STF.
2. É pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que não se
presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da
coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.” (ARE 823.049-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 13.4.2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05178169720144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
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