Informações do processo ARE 1039424

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05178169720144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,
caput , 195, § 5º, e
201,
caput , e § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo demandaria o exame prévio da legislação
infraconstitucional, bem como o revolvimento da moldura fática delineada,

procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Precedentes desta Suprema Corte:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.

1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 55) e o
reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 841.814-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01.3.2016)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Militar. Aposentadoria. Requisitos. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Coisa julgada. Limites
objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/
STF.

2. É pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que não se
presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da
coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido.” (ARE 823.049-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 13.4.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05178169720144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão