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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150111427523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
CONVOCAÇÃO POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO
FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO
LOCAL. LEI 3.877/2006 E DECRETO 33.965/2012 DO DISTRITO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se agravo nos próprios autos objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. ATO DE
CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO
ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012).
LEGALIDADE. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO
SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO
HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de
unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à
contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à
medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve
nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em
consonância com os princípios da isonomia, da ilegalidade e da
impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à
observância do preenchimento de todos os requisitos que permeiam a política
habitacional do Distrito Federal, não se afigurando viável a concessão de
tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser
pautada pelos regramentos vigorantes.
2. A convocação de inscrito no programa habitacional por meio do
Diário Oficial do Distrito Federal e através do sítio eletrônico do programa
para entrega de documentos para comprovação dos dados inseridos no ato
de sua inscrição, de forma a ser apreendido o que lhe fora exigido para dar
prosseguimento ao processo de habilitação para aquisição de uma unidade
habitacional ‘Morar Bem' , não tem o condão de ferir o princípio da
publicidade, à medida em que, a par de assegurar difusão do ato convocatório
pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula
encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012.
3. Sobejando hígido que a inscrita deve ter ciência dos atos
convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa
correlata, afigura-se inviável, por importar em subversão da legalidade e da
isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a
edição de provimento judicial volvido a determinar a reabertura de prazo para
apresentação dos documentos requestados, à medida em que a distribuição
das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação
do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo
lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão
nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da
normatização editada com esse desiderato.
4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, I e XXXIII, e 6º, caput , da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
Cabe ressaltar o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“ Consoante emerge do alinhado, a matéria controversa está adstrita à
aferição do ato omissivo imputado à apelada, que não recebera a
documentação exigida pelo programa ‘Morar Bem', para dar prosseguimento
ao processo de habilitação da apelante para concessão de uso de imóvel,
pois, segundo aduzira, perdera o prazo para entrega dos documentos
necessários, pois não fora devidamente convocada por via postal pelo órgão,
tão somente por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e, outrossim, por
listagem divulgada no sítio eletrônico do programa governamental. Sob essa
realidade, a pretensão deve ser elucidada à luz da Lei Distrital nº 3.877/2006
– e seus decretos regulamentadores -, de forma a ser apreendido se a
apelante supre o que lhe fora exigido para dar prosseguimento ao processo
de habilitação de uma unidade habitacional distribuída pelo programa
habitacional ‘Morar Bem'. ”
A matéria relativa à comprovação dos requisitos para participação em
programa habitacional, bem como a forma de convocação participante,
quando sub judice a controvérsia , implicam a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 3.877/2006 e Decreto 33.965/2012
do Distrito Federal), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte
teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse
sentido, ARE 889.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/6/2015, cuja ementa
transcrevo a seguir:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ”
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,
do referido código.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150111427523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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