Informações do processo ARE 1041900

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2017 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2019 2017

01/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20151010087252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – NÃO ACOBERTADA PELAS EXIMENTES DE
FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E
CONTINUIDADE DELITIVA – INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA –
REINCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
( eDOC 2, p. 2)

Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e, posteriormente,
condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial
fechado, pelos delitos de resistência e desacato (arts. 329,
caput , e 331,

caput , c/c art. 69, todos do Código Penal).

Irresignada, a defesa interpôs recurso no TJ/DFT, que reformou a
pena, fixando-a em onze meses e vinte dias, em regime inicial semiaberto.

A defesa interpôs, então, o presente recurso extraordinário,
fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Nas razões
recursais, aponta a incompatibilidade do crime de desacato com o art. 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide neste caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que a
matéria debatida pela Turma Recursal restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
( ARE-AgR 991.245, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.5.2017)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de
desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o
art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto
constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria
de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR
1.003.305, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 8.2.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º do

RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20151010087252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão