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Movimentações Ano de 2017
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00023537320124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa transcrevo em parte:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA
ENERGÉTICA DE ALAGOAS – CEAL. SUBSIDIÁRIA DA ELETROBRÁS.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. EXISTÊNCIA DE APROVADOS.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE […]
3. Apelação desprovida" (pág. 137 do volume eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação aos arts. 5°, LIV e LV; e 114, I, da mesma Carta. Sustenta-
se, em suma, a incompetência da Justiça Federal para julgar o mandado de
segurança em questão.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse
entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A
prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão
devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX),
ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”.
No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE
805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE
740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min.
Rosa Weber.
O Tribunal de origem julgou a presente controvérsia valendo-se dos
seguintes fundamentos:
“Considerando que o ato impugnado neste Mandado de Segurança
tem como autoridade coatora uma autoridade federal, atrai-se a competência
da Justiça Federal para processar e julgar este feito, nos termos do art. 109,
VIII, da CF/88 . Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça Federal. Ademais, a CEAL é subsidiária da Eletrobrás e,
a partir da Emenda Constitucional 19/1998, todas as regras dos
concursos públicos devem ser aplicadas às subsidiárias.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também não deve
prosperar,t endo em conta que a propositura de ação civil pública não impede
o ajuizamento de ação individual” (pág. 138 do volume eletrônico 2 - grifei).
O recurso extraordinário, todavia, não atacou esses fundamentos da
decisão recorrida, que são suficientes para a sua manutenção. Desse modo,
verifica-se que as razões recusais estão dissociadas daquilo que foi decidido
pelo Tribunal de origem, o que torna o recurso inadmissível nos termos da
Súmula 284/STF. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL
ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência
na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso
extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 284/STF : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.' Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 707.117-AgR/
MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF . AÇÃO
POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO
REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma – grifos meus).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00023537320124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
02/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00023537320124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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