Informações do processo ARE 1038955

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2017 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

08/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05076290520154058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão que
reconheceu condições especiais do labor do recorrido e concedeu benefício
de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição anteriormente concedida (eDOC 26, p. 1-2).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 201, § 1º e
 caput; e
195, §5º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que não há previsão legal para
concessão de aposentadoria especial ao autor.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto nº 2.172 de 1997 e Decreto nº 53.831 de 1964),
consignou que durante certo período, o autor da ação exerceu sua função
com condições especiais na função de vigilante armado. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

In casu,  o PPP e o LTCAT constantes nos anexos 10 e 11 atestam
que durante o período de 02/10/1989 a 06/11/2014 o autor exerceu a função
de vigilante, portando arma de fogo. Inexorável, pois, o reconhecimento das
condições especiais do trabalho exercido em tais interregnos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para
reconhecer as condições especiais do labor exercido no período posterior ao
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, e condenar o INSS a conceder o benefício
de Aposentadoria Especial em substituição a aposentadoria por tempo de
contribuição anteriormente concedida ( NB 163.306.903-3), com recálculo da
RMI, bem como com efeitos retroativos à DER (06/11/2014), observando-se
as compensações de valores eventualmente devidas. O pagamento das
parcelas retroativas deverá ser feito de acordo com os índices e parâmetros
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal” (eDOC 26, p 2-3).

Sendo assim, verifico que divergir do entendimento adotado pelo
tribunal
a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via extraordinária, bem como da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, em face do óbice previsto nas Súmulas
279 e 636 do STF.

Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 668.513-AgR/SC, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.3.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
Complementar 51/1985), o que inviabiliza o extraordinário. Precedentes. II
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 798.574-AgR/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.5.2014).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Execução contra a Fazenda Pública. Juros moratórios.
Aplicabilidade imediata da Lei 11.960/09. Pedido prejudicado. 4. Aplicação dos
dispositivos até julgamento final das ADI 4.357 e 4.425 do STF. Modulação
dos efeitos da decisão pendente. 5. Aposentadoria. Fator de conversão do
tempo especial em comum. Matéria infraconstitucional. Reexame do
panorama fático-probatório. Enunciados 279 e 636 da Súmula do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 735.860 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 8.10.2014).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

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Origem: 05076290520154058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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