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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110153393 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM
CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE
ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na
forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a
inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda
por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração
Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela
jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na
mencionada lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual
também possui inequívoca envergadura constitucional.
2. Recurso desprovido. "
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 6º, 7º,
inciso XXV, e 208, inciso IV, da Constituição Federal.
Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado
Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo
“provimento parcial do recurso extraordinário, caso subsistente o interesse no
julgamento do recurso extraordinário".
Decido.
O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido do autor, ora recorrente, de obrigar o Distrito Federal a
efetuar sua matrícula em determinado Centro de Ensino Infantil localizado
próximo à sua residência amparado nos seguintes fundamentos:
“(…)
A pretensão inaugural dirige-se à efetivação da matrícula dos
apelantes em creche da rede pública de ensino que se situe nas proximidades
de sua residência.
O direito vindicado tem origem no texto constitucional e amparo no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Deveras, não se controverte que é
dever do Estado providenciar a efetivação de políticas públicas que
assegurem às crianças de até cinco anos o direito à educação infantil em
creche e pré-escola, nos termos do art. 208, IV, da Constituição, dos arts. 53,
V, e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos arts. 4º,
II, 29 e 30 da Lei 9.394/96.
Não obstante, necessário atentar para o fato de que inexistem vagas
em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por
creches. Com o intuito de equacionar o problema, a Administração Pública
organiza listas de espera em que as crianças postulantes a uma vaga são
classificadas com base em uma série de critérios, tais como risco pessoal,
social e nutricional, renda familiar e mãe trabalhadora.
Ressalte-se que a concretização do direito à educação infantil
depende da implementação de políticas públicas, que, por sua vez, está
limitada à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos
para a realidade e inviabilizar o sistema educacional, na medida em que o
atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não
existir, atualmente, estrutura suficiente para a totalidade da demanda.
Nesse contexto, passei a perfilhar o entendimento de que a
concessão da tutela cominatória em demandas individuais tendente à
efetivação da matrícula de criança na rede pública de ensino, em
estabelecimento próximo à sua residência, acaba por preterir outros infantes
que estão mais bem classificados nas mencionadas listas, mas que não se
socorrem da via jurisdicional.
A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado
em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das
demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da
disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração
ao primado da isonomia" (grifo nosso).
Assim, no caso dos autos, verifica-se que para acolher a pretensão
recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria
imprescindível analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimentos vedados no
âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta
Suprema Corte. Sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Hipótese em
que a resolução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, bem como a análise das normas infraconstitucionais
pertinentes, procedimentos inviáveis nesta fase recursal (Súmulas 279 e 280/
STF). Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não
conhecido" (ARE nº 972.065/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 25/4/17).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
REQUISITOS PARA INGRESSO. DECRETO Nº 7.642/2011. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a resolução da
controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis nesta fase processual. 2. Agravo interno a que se nega provimento"
(RE nº 945.534/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso , DJe de 14/3/17).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I
– Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido"
(RE nº 967.252/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 17/11/16).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Ensino superior. Supletivo. Sistema de cotas. Preenchimento
de requisitos. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento" (ARE nº 940.592/BA-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/5/16).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110153393 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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