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Movimentações Ano de 2017
12/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05061002120154058500 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 1º, IV, 194, III e V, e 201, I, da Constituição Federal. Defende,
ainda, a constitucionalidade da MP 665/2014.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem reformou a sentença, asseverando ser devido à
recorrente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego, porquanto ela
atendeu todos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência. Para
alcançar tal conclusão procedeu a interpretação da Leis 7.998/1990 e
8.900/1994.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ademais a instância de origem afastou a aplicação da MP 665/2014,
por entender que ela não se aplica ao caso dos autos (vol. 20)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05061002120154058500 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
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