Informações do processo ARE 1039939

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 10407130034926004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE MATEUS LEME
– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/2006 – VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO –
SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO –
IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIAS –
MAJORAÇÃO.

- Tendo sido fixada por lei complementar a base de cálculo do
adicional de insalubridade, descabida sua modificação por meio de Decreto,
que não pode restringir ou modificar direitos previstos em lei.

- A Lei Complementar nº 24/2006 adota o vencimento do cargo efetivo
como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo descabido o
pagamento com base no salário mínimo.

- O adicional de insalubridade incide reflexos sobre décimo terceiro e
férias, visto que a legislação municipal prevê que estas parcelas são
calculadas com base na remuneração.

- Cabível a majoração dos honorários fixados em valor que não
remunera adequadamente o trabalho prestado pelo advogado.”

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
inciso II, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como da Súmula
Vinculante nº 4.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que, conforme se
verifica da ementa do acórdão impugnado, a discussão travada nestes autos
está restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o
alegado excesso dos decretos que regulamentaram a Lei Complementar nº
24/2006. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou
indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Sobre o
tema, confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 332/1991. EXCESSO DO
PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 738.739/SP-AgR-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 19/2/13)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
DECRETO N. 332/91. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA
TRIBUTÁRIA.
1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar.
Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando
da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar
padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da
legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade.
2. Eventual
declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o
contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que
‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos' (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 519.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Eros
Grau
, DJ de 19/8/05) (Grifo nosso).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10407130034926004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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