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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70043947530 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado
sob a sistemática da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo
de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE
1023231/PR, DJe 035, 21/02/2017).
Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem
que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição
de recurso (Pleno, AgReg-ARE 994.469, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe 74 de 11/4/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70043947530 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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