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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200883005332940 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. No
extraordinário, o recorrente aponta violados o artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal. Afirma a decadência do direito pleiteado. Discorre sobre
a má aplicação do direito intertemporal. Tece considerações sobre o efeito
imediato de lei que fixa prazo decadencial.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.
3. Ante o precedente, conheço do agravo e o provejo, provendo
desde logo o extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, extinguir o
processo com julgamento de mérito em razão da decadência. Ficam invertidos
os ônus da sucumbência. Isento o recorrido em razão da assistência
jurisdicional gratuita.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200883005332940 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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