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Movimentações 2018 2017
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00019575320154036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção de Estado
de São Paulo.
Destaco o seguinte trecho da decisão agravada (eDOC 30, pp. 2/3):
“... a controvérsia veiculada já foi objeto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal, tanto no julgamento do RE 685.029 RG (Relator Ministro
LUIZ FUX, julgado em 18/09/2012) como no julgamento do RE 686.143 RG,
Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012.
Nessas assentadas, a Suprema Corte firmou a orientação no sentido
de que não apresenta repercussão geral o tema relativo à possibilidade, ou
não, de ser determinada em juízo a equivalência entre o limite máximo do
salário de contribuição e a renda mensal dos benefícios previdenciários, em
vista do caráter infraconstitucional da controvérsia. A propósito:
“Ementa: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste.
Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão
infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de
benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria
infraconstitucional." (RE 686143 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-
2012 PUBLIC 11-09-2012 )" – destaquei
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 685029 RG, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, julgado em
21/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11- 2014
PUBLIC 07-11-2014)"
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a controvérsia
trazida aos autos, no julgamento do ARE 808.107 RG , afastando a alegação
de inconstitucionalidade das normas que estabeleceram os índices de
correção monetária de benefícios previdenciários utilizados nos reajustes
concernentes aos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, com
reconhecimento da repercussão geral da controvérsia e reafirmação da
jurisprudência da Corte a respeito da matéria.
Diante do exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s)
apresentado(s). " (Grifos no original)
É o relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso
ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica
entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral.
Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos
além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na
Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para
reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI
777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011).
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem." (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes,
Pleno, DJe 19.02.2010).
Na espécie, constata-se que Juízo a quo inadmitiu o recurso
mediante aplicação dos Temas 589 (RE 685.029 RG), 568 (RE 686.143 RG) e
728 (ARE 808107 RG) da sistemática da repercussão geral. De acordo com o
§ 2º do art. 1.030 do CPC, a decisão seria impugnável por agravo interno no
âmbito do próprio Tribunal a quo .
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF, por ser manifestamente incabível.
Determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão nesta
data e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente
de publicação.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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