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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05186194620154058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar ,
ajuizada contra decisão que, emanada do Juízo Federal da 15ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Pernambuco ( Processo nº 0518619--46.2015.4.05.8300
), teria desrespeitado a autoridade da decisão que o
Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ( RE 567.985/MT, Red. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES).
Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se
revela admissível, ou não, no caso em análise , a utilização do instrumento
constitucional da reclamação.
Entendo que não . Com efeito , consideradas as informações
prestadas pela autoridade reclamada, constatei que a decisão ora
impugnada ( Processo nº 0518619-46.2015.4.05.8300) transitou em julgado
em momento anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória.
Como se sabe , a ocorrência do fenômeno da “ res judicata " assume
indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento da relação processual decorrente da
instauração da via reclamatória .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem
ressaltado revelar-se necessário , para esse específico efeito, que o ato
decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado ( Rcl 2.347/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ),
eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal contexto ,
como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via
reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ):
“ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
VIA RECLAMATÓRIA
– Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já
transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102,
I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória .
– A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em
sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da
própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as
notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se
tornou irrecorrível . Precedentes . "
( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Vale registrar , por oportuno , no sentido ora exposto e ante a
inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da
decisão proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA em caso similar
ao ora em exame, por ocasião do julgamento da Rcl 15.885/RS , de que foi
Relatora:
“ Essa decisão transitou em julgado em 15.1.2013 ( doc. 6 ), e esta
reclamação foi ajuizada pela União somente em 15.6.2013 (doc. 1).
O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a
garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal (arts. 102, inc. I, alínea ‘l', e 103-A, § 3º, da Constituição da
República). Esta ação constitucional não pode servir de sucedâneo de
recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizados pela
Reclamante .
Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação
contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório nela impugnado
ainda não tenha transitado em julgado . Em reclamação é incabível a
rediscussão de matéria objeto de sentença transitada em julgado ( Súmula n .
734 do Supremo Tribunal Federal).
7 . Pelo exposto , nego seguimento a esta reclamação (art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). " ( grifei )
Vê-se , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente
nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória " (
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05186194620154058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
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