Informações do processo RCL 26964

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05186194620154058300 - JUIZ FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar ,
ajuizada
contra decisão que, emanada do Juízo Federal da 15ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Pernambuco (
Processo nº 0518619--46.2015.4.05.8300
),
teria desrespeitado a autoridade da decisão que o
Supremo Tribunal Federal
proferiu no julgamento de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida
 ( RE 567.985/MT, Red. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES).

Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se
revela
admissível, ou não, no caso em análise , a utilização do instrumento
constitucional da reclamação.

Entendo que não . Com efeito , consideradas as informações
prestadas pela autoridade reclamada,
constatei que a decisão ora
impugnada (
Processo nº 0518619-46.2015.4.05.8300) transitou em julgado
em momento
anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória.

Como se sabe , a ocorrência do fenômeno da “ res judicata " assume
indiscutível relevo
de ordem formal no exame dos pressupostos de
constituição
e desenvolvimento da relação processual decorrente da
instauração da via reclamatória
.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
reconhecendo cabível
a reclamação contra decisões judiciais, tem
ressaltado
revelar-se necessário , para esse específico efeito, que o ato
decisório impugnado
ainda não haja transitado em julgado  ( Rcl 2.347/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO –
Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ),
eis que
a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal contexto ,
como exigência inafastável e necessária
à própria admissibilidade da via
reclamatória (
RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
142/385
, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ):

A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
VIA RECLAMATÓRIA

Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada
transitou em julgado
, eis que esse meio de preservação da competência e
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal – embora
revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102,
I, ‘
l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória .

A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em
sede reclamatória
constitui pressuposto negativo de admissibilidade da
própria reclamação, eis que este instrumento processual –
consideradas as
notas que o caracterizam –
não pode ser utilizado contra ato judicial que se

tornou irrecorrível . Precedentes . "

( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Vale registrar , por oportuno , no sentido ora exposto e ante a
inquestionável
procedência de suas observações, a seguinte passagem da
decisão
proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA em caso similar
ao ora em exame,
por ocasião do julgamento da Rcl 15.885/RS , de que foi
Relatora:

Essa decisão transitou em julgado em 15.1.2013 ( doc. 6 ), e esta
reclamação foi ajuizada pela União
somente em 15.6.2013 (doc. 1).

O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a
garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal
(arts. 102, inc. I, alínea ‘l', e 103-A, § 3º, da Constituição da
República).
Esta ação constitucional não pode servir de sucedâneo de
recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizados pela
Reclamante
.

Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação
contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório nela impugnado
ainda não tenha transitado em julgado
. Em reclamação é incabível a
rediscussão de matéria objeto de sentença transitada em julgado (
Súmula n .
734
do Supremo Tribunal Federal).

7 . Pelo exposto , nego seguimento a esta reclamação (art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
" ( grifei )

Vê-se , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente
nesta Corte, que “
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso
ou de ação rescisória " (

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05186194620154058300 - JUIZ FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


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