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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20053912020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do qual se extrai da ementa o
seguinte trecho:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO EXPIRADO,
APÓS PRORROGAÇÃO. IMPETRAÇÃO EFETIVADA POUCO ANTES
DESSA EXPIRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.
462 DO CPC. VIABILIDADE DO MANDAMUS. CANDIDATA CLASSIFICADA
EM 4o LUGAR PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 7a REGIÃO.
LEI N° 9.703/2010 E LEI COMPLEMENTAR N° 096/2010. CRIAÇÃO DE 463
VAGAS, SENDO 17 VAGAS NA REGIÃO DA IMPETRANTE. CRIAÇÃO DE
VAGAS QUE ABRANGE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO
CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPETRADA
QUE ALEGA ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE, APÓS A
CRIAÇÃO DOS CARGOS POR LEI, O TJPB REALIZOU TRÊS OUTROS
CONCURSOS, CONCEDEU AUMENTOS REMUNERATÓRIOS
DECORRENTES DO PCCR, AMPLIOU O NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
DO AUXÍLIO-SAÚDE E REALIZOU PAGAMENTOS DE DIREITOS DA
MAGISTRATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FATOS
SUPERVENIENTES, IMPREVISÍVEIS OU GRAVES CAPAZES DE
COMPROMETER A RECEITA DO PODER JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DOS
CLASSIFICADOS NO CONCURSO DE 2008 QUE NÃO VIOLA OS LIMITES
PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LRF. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
[…]."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e IV, da
Constituição. Sustenta que “a aprovação em concurso público gera tão-
somente expectativa de direito entre os candidatos aprovados, restando à
Administração Pública considerável margem de discricionariedade no que
concerne à efetiva nomeação dos candidatos aprovados, condicionada à
existência de oportunidade e conveniência para o provimento dos respectivos
cargos". Afirma que “no caso em tela, em que pese o entendimento sufragado
pelo v. acórdão questionado, data venia, merece integral reforma a decisão,
uma vez que, ao contrário do que asseverado pela recorrida na exordial, não
há que se falar em direito subjetivo à nomeação, uma vez que é dominante a
diretriz jurisprudencial no sentido de que a aprovação em concurso
público gera apenas expectativa de direito, cabendo à Administração
Pública avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação " .
O recurso extraordinário deve ser provido, uma vez que a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o mérito do RE 837.311-RG, Rel.
Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784).
No presente caso, durante a validade do concurso público, a Lei
estadual nº 9.703/2010 e a Lei Complementar nº 96/2010 criaram novas
vagas para os cargos de técnico judiciário e auxiliar judiciário, o que, nos
termos do acórdão recorrido, geraria o direito subjetivo à nomeação dos
aprovados fora do número de vagas disposta no edital. Nos termos das teses
fixadas no RE 837.311-RG, contudo, a mera criação de vagas por meio de lei
não constitui uma das hipóteses de preterição aptas a gerar o direito subjetivo
de nomeação ao candidato aprovado em vaga para o cadastro de reserva.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20053912020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20053912020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
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