Informações do processo RE 1039573

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00131296820074025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA
INTELECTUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO
DE PREGÃO ELETRÔNICO, DO TIPO MENOR PREÇO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327,
§ 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE
SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO/MENOR PREÇO –
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO –
SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA INTELECTUAL – LEGITIMIDADE ATIVA
DA IMPETRANTE – AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.

1. Legitimidade da Impetrante para figurar no polo ativo do presente
mandamus
, em defesa dos advogados que atuam na Seção do Espírito
Santo. Preliminar rejeitada.

2. O tipo licitatório ‘pregão eletrônico' é utilizado para realizar
contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do
valor estimado. Lei nº 10.520/2002.

3. Incabível o processo licitatório, na modalidade ‘pregão eletrônico',
do tipo menor preço, quando se trata do fornecimento de bens ou serviços
que necessitem de aferição técnica, já que na modalidade em questão
somente será considerado o valor da menor proposta.

4. Para a contratação de serviços de advocacia pela Administração
Publica, por tratar-se de serviço técnico de natureza nitidamente intelectual,
deve-se aferir o ‘conhecimento teórico' do contratado e sua ‘habilidade
pessoal', que, por sua vez, está relacionada com ‘potenciais personalíssimos',
o que se mostra inviável em uma licitação do tipo menor preço, sob pena de
violação aos princípios do interesse público e da moralidade administrativa.

5. Prejudicado, pela perda do objeto, o agravo interposto em face da
decisão que deferiu a liminar.

6. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado. Sentença
mantida.
"

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LXX, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
"

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00131296820074025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


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