Informações do processo RE 1039683

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2017 a 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

11/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RE - 01179747320154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE
DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO.

I. Recursos de apelação do INSS e da parte autora contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em
virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários.

II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas
relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se
a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo qual: “...quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Contudo,
assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da ação

civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não
que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a
data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente
citado (…)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda
Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014).

III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do E
564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a
tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha
sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de
modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da
majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios
previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente.

IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de
que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado
por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por
incidência do teto.

V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de
benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao
cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de
cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que
possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

VI. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que
comprovadamente ocorre distorção do
valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício.

VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a
tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.

VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja
prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício.

IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de
ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,

demandará prova ainda mais específica
, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito.

X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua
concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 19/20, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

XI. Nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso

do autor.”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso
XXXVI, 7º, inciso IV, 22, inciso XII, 48, inciso II, e 195, § 5º, da Constituição
Federal, bem como afronta aos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98
e 5º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Decido.

No que se refere aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso IV, 22,
inciso XII, 48, inciso II, e 195, § 5º, da Constituição Federal, apontados como
violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas
normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.

Ademais, na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da
repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto
corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na
internet e cuida de “recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição
Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos
valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda
mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso,
reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e
do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O referido julgado está assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.

Portanto, como se depreende do próprio acórdão recorrido, vê-se que
a Corte de origem acompanhou o posicionamento desta Corte.

Anote-se que a referida decisão desta Suprema Corte não impôs
limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se
imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das
referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP,
Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator
o Ministro
Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro
Luiz Fux,
DJe De 5/5/16.

Ressalte-se, por fim, que esta Corte, ao examinar o RE nº
937.595/SP, reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco
negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação
segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida
caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354,
em regime de repercussão geral” (Plenário, Relator o Ministro
Roberto
Barroso
, julgado em 3/2/17).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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08/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 01179747320154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


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